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FAQ’s

Adesão à Novo Verde

A adesão à Novo Verde é obrigatória?

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, na sua redação atual, atribui responsabilidade pela gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens, em que aquelas se transformam após uso, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço.

Neste enquadramento encontramos empresas que importam diretamente produtos embalados, comercializam ou fabricam produtos embalados com a sua marca própria em mercado nacional ou, ainda, são fornecedores de embalagens de serviço ( embalagens cheias nos pontos de venda, como por exemplo: sacos de caixa, papel de embrulho, embalagens  para take away, entre outras).

Assim, e no que respeita às embalagens não reutilizáveis, estas empresas poderão aderir à Novo Verde, transferindo esta responsabilidade, ou criar um sistema de gestão próprio, opção que exige o retorno das embalagens vazias para a empresa que colocou os produtos no mercado e o seu encaminhamento adequado. Esta última solução implica a aprovação do Ministério do Ambiente/Agência Portuguesa do Ambiente.

Para aderir ao Sistema Integrado Novo Verde, clicar em ”Adesão”.

Quais as embalagens visadas no sistema Novo Verde?

As embalagens visadas compreendem todas as embalagens primárias, secundárias e terciárias de cuja utilização resultem resíduos urbanos, ou seja, as embalagens que são geridas pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), e utilizadas nos setores doméstico, comercial ou de serviços.

 

Embalagem de venda ou embalagem primária

Compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra.

Embalagem grupada ou secundária multipack Compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final.
Embalagem de serviço Embalagem que se destine a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos pelo consumidor.
Embalagem grupada ou secundária não-multipack Compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar as suas características.
Embalagem de transporte ou terciária Qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.

O que devo considerar após aderir à Novo Verde?

Após conclusão do processo de adesão, o embalador/importador de produtos embalados transfere a responsabilidade pela reciclagem e valorização dos resíduos de embalagens para a Novo Verde, passando a declarar anualmente a totalidade do peso das embalagens não reutilizáveis de produtos colocados no mercado nacional (declaração anual).

As prestações financeiras a pagar à Novo Verde são calculadas de acordo com a quantidade e tipo de material das embalagens colocadas no mercado nacional.

Em contexto de exportação é necessário aderir à Novo Verde?

A Responsabilidade Alargada de Produtor deve ser assumida no país em que as embalagens irão produzir resíduo, ou seja, no país de colocação no mercado. Em Portugal e para efeitos de transferência de responsabilidade para a Novo Verde, apenas devem ser declaradas as embalagens dos produtos colocados no mercado nacional, ou seja excluído as exportações.

Definições e Responsabilidades

Qual o enquadramento legal para as embalagens e resíduos de embalagens?

A legislação referente a esta matéria encontra-se nos seguintes documentos:

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, na sua redação atual  – Transpõe para ordem jurídica nacional as Diretivas n.º 94/62/CE e n.º 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas a embalagens e resíduos de embalagens.

Qual a definição de embalagem de acordo com a legislação em vigor?

Com base na alínea r) do artigo 3º do  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, na sua redação atual, define-se como «Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias- primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, e tendo em conta o disposto no anexo II ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, nas seguintes categorias:

i) Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

ii) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar as suas características;

iii) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.Inclui os artigos que também desempenham outras funções, com exceção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto.

De quem é a responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens?

De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 152-D/2017, na sua redação atual), a responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens cabe, total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos.

As responsabilidades do embalador e/ou importador, quando estes não estiverem identificados na embalagem ou tiverem sede noutro Estado-Membro da União Europeia, são atribuídas ao responsável pela primeira colocação no mercado nacional de produtos embalados.

Para efeitos de cumprimento das obrigações legais estabelecidas, os operadores económicos podem optar

Os estabelecimentos HORECA são considerados embaladores?

Se os estabelecimentos HORECA adquirirem as suas embalagens de serviço a um fornecedor estrangeiro e sejam quem primeiro coloca no mercado as embalagens de serviço,  terão de aderir a uma entidade gestora (como a Novo Verde) e pagar a prestação financeira correspondente.

Como funciona a fiscalização do cumprimento da legislação aplicável?

Entre as entidades que desempenham a função de fiscalização do cumprimento da legislação encontramos a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT), a Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT), as ARR, a ERSAR, os Municípios, as Comissões de Coordenação e desenvolvimento Regional e as Autoridades Policiais.

O incumprimento da legislação, e de acordo com o Decreto-Lei nº 152-D/2017, na sua redação atual, pode motivar a suspensão da atividade da empresa, autorizações, licenças e alvarás.

Embalagens Reutilizáveis

O que são embalagens reutilizáveis e como devem ser geridas quando se transformam em resíduos?

As “embalagens reutilizáveis” são concebidas e projetadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações por reabastecimento ou reutilização para o mesmo fim para que foram concebidas. No fim do ciclo de retorno, as embalagens reutilizáveis transformam-se em resíduos, sendo que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores ou responsáveis pela colocação dos produtos embalados no mercado nacional, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este, não podendo, neste caso, ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de resíduos.

Os requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens estão definidos no Artigo 26º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, na sua redação atual em conformidade com a norma NP EN 13429:2004: «Packaging -Reuse». As embalagens deverão ser abrangidas por um Sistema de gestão de embalagens reutilizáveis, descrito no Artigo 23º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017,na sua redação atual.

Como funciona o sistema de gestão de embalagens reutilizáveis?

O Sistema de gestão de embalagens reutilizáveis encontra-se previsto no Artigo 23º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembrona sua redação atual.

O sistema de gestão de embalagens reutilizáveis destinadas ao consumidor envolve necessariamente a cobrança ao consumidor, no ato da compra, de um depósito, o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução. No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito mencionado, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de venda, e proceder ao seu armazenamento em condições adequadas. Esta obrigação não abrange embalagens de marca de produtos que este não comercialize.

O depósito aplicado à embalagem reutilizável não está sujeito a qualquer pagamento adicional e o seu valor deve ser claramente identificado na embalagem ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.

No fim do ciclo de retorno, as embalagens reutilizáveis transformam-se em resíduos, sendo que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores ou responsáveis pela colocação dos produtos embalados no mercado nacional, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este, não podendo, neste caso, ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de resíduos.

O que é o depósito e quem o fixa?

O depósito é uma quantia paga pelo consumidor quando adquire um produto acondicionado em embalagem reutilizável, que lhe é devolvida posteriormente, no ato de entrega dessa embalagem vazia.

Este valor deverá estimular esta devolução, sem ultrapassar o seu valor real.

De acordo com a legislação em vigor é possível o Governo, através de Despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente, fixar valores mínimos de depósito em sistemas de consignação de embalagens reutilizáveis.

Embalagens não Reutilizáveis

O que são embalagens não reutilizáveis e como funciona o sistema integrado das mesmas?

As embalagens não reutilizáveis são embalagens de uso único, transformando-se em resíduos de embalagem após o consumo do produto que contiveram, entrando para a contabilização do cumprimento das metas nacionais de reciclagem e valorização.

Cabe ao embalador ou importador de produtos embalados em embalagens não reutilizáveis optar por transferir a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens para um sistema individual ou integrado, como a Novo Verde.

Caso a opção seja o sistema integrado, verificar-se-á o pagamento de uma prestação financeira.

Como funciona o sistema de depósito para embalagens não reutilizáveis?

O sistema de depósito para embalagens não reutilizáveis vem previsto como no artigo 23.º-C do Decreto-lei n.º 152-D/2017. Este sistema deve estar em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2022.

Como funciona o sistema integrado de embalagens não reutilizáveis?

Tal como consta no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 na sua redação atual, o sistema integrado é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto, ou a embalagem, consoante aplicável, se transforma, para uma entidade gestora licenciada para o efeito, que assume coletivamente essa responsabilidade.

A obrigação de preenchimento do registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas e produtos embalados importados aplica-se a todas as embalagens e situações?

Estão excluídas desta obrigação as embalagens não reutilizáveis de produtos importados quando esses produtos se destinarem a ser escoados no mercado ou transmitidos a terceiros. Estas embalagens serão abrangidas pelo sistema integrado ou sistema de consignação.

A importação de produtos pode ser oriunda de qualquer país, dentro ou fora da Comunidade Europeia.

Quem deve ser considerado o fornecedor de embalagens de serviço responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro?

Enquanto responsável pela primeira colocação em mercado nacional das embalagens de serviço, é o fabricante e/ou importador das mesmas que deve assumir as responsabilidades previstas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, na sua redação atual.

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